A pergunta parece simples

Você abre uma embalagem e encontra uma tabela cheia de números. O que precisa estar ali? E o que é apenas um critério técnico usado pela fiscalização?

Essa discussão chegou novamente ao Superior Tribunal de Justiça em um processo que começou há quase vinte anos. O tema envolvia a exigência de que os rótulos informassem que os valores nutricionais poderiam variar até 20% em relação ao resultado de testes laboratoriais.

Fonte: Acórdão do REsp 1.537.571/SP

O que o STJ decidiu

Em 2 de junho de 2026, a Segunda Turma do STJ afastou a obrigação de incluir essa advertência específica nos rótulos, considerando o atual marco regulatório da Anvisa.

Segundo o Tribunal, a tolerância de até 20% é um parâmetro técnico utilizado para fiscalização e comparação entre os valores declarados e os resultados encontrados em laboratório. No modelo atual, essa margem não foi considerada uma informação essencial que precise aparecer obrigatoriamente na embalagem.

Fonte: Informativo de Jurisprudência n. 900/STJ

Por que o entendimento mudou?

Em 2016, o próprio STJ havia determinado que a Anvisa exigisse a advertência sobre a variação de 20%. O processo voltou a ser analisado depois de um novo julgamento determinado pelo STF, considerando o tempo transcorrido e as alterações regulatórias.

O modelo atual busca facilitar a compreensão rápida dos nutrientes considerados mais relevantes para a saúde pública, especialmente açúcares adicionados, gorduras saturadas e sódio, com advertência frontal padronizada.

Fonte: Anvisa — Rotulagem nutricional · Acórdão do REsp 1.537.571/SP

O que a decisão não significa

A decisão não autoriza empresas a informar qualquer valor ou a apresentar dados imprecisos. O fornecedor continua obrigado a prestar informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre o produto, incluindo composição, quantidade, características e riscos relevantes.

Também continuam valendo a tabela nutricional nos padrões da Anvisa, a rotulagem frontal quando necessária, as regras sobre alegações nutricionais e a proibição de publicidade enganosa.

Fonte: Código de Defesa do Consumidor — Lei 8.078/1990

O que muda para consumidores e empresas

O consumidor não precisa procurar no rótulo uma frase específica sobre a tolerância de 20%. A análise deve se concentrar nas informações exigidas pelo marco regulatório: tabela nutricional, lista de ingredientes, rotulagem frontal e advertências próprias de cada produto.

Para as empresas, é importante revisar rótulos e materiais de divulgação, conferir se os dados têm suporte técnico e verificar se alegações como “light”, “sem açúcar” ou “alto em” estão de acordo com as regras aplicáveis.

Fonte: Anvisa — Rotulagem nutricional

Perguntas frequentes

O rótulo fica irregular se não mencionar a tolerância de 20%?

Não, segundo o entendimento adotado pelo STJ em 2026, desde que o rótulo cumpra as demais exigências aplicáveis.

A empresa pode declarar qualquer valor nutricional?

Não. Os valores declarados precisam observar as normas sanitárias e refletir adequadamente as características do produto.

O consumidor perdeu o direito à informação?

Não. O direito à informação continua protegido. A decisão apenas reconheceu que a margem técnica de fiscalização não precisa aparecer como advertência obrigatória.

A decisão vale para qualquer produto?

O julgamento tratou da rotulagem nutricional de alimentos embalados e do pedido específico relacionado à tolerância de 20%. Produtos sujeitos a regras próprias continuam submetidos às exigências específicas de sua categoria.

Em resumo

O STJ não reduziu o dever de informação. Apenas separou o que é essencial para a escolha do consumidor do parâmetro técnico utilizado pela fiscalização.

Conteúdo informativo. Cada caso exige análise jurídica individualizada.

Fontes primárias